Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominarem-se 1ªs. Varas, nas seguintes Comarcas de primeira entrância:
I
Bariri;
II
Boituva;
III
Buritama;
IV
Cerqueira César;
V
Jaguariúna;
VI
Martinópolis;
VII
Monte Mor;
VIII
Pacaembu;
IX
Valparaíso.
Parágrafo único
- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.