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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005

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Art. 19

O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados por esta lei.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 967 /2005