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Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 7º

A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I

gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;

II

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

III

sexta-parte;

IV

gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 desta lei complementar;

V

salário-família e salário-esposa;

VI

décimo terceiro salário;

VII

ajuda de custo;

VIII

diárias;

IX

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 7º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004