Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 958 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria da Educação procederá ao reenquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério, em atividade, abrangidos pelo disposto nesta lei complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda efetuar o reenquadramento dos inativos.