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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 958 de 13 de setembro de 2004

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Art. 7º

A Secretaria da Educação procederá ao reenquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério, em atividade, abrangidos pelo disposto nesta lei complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda efetuar o reenquadramento dos inativos.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 958 /2004