Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 958 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I
ao inciso II do artigo 22, a alínea "d" com a seguinte redação: "d) do Nível IV para a Nível V - 6 (seis) anos".
II
ao artigo 39, o § 4º com a seguinte redação: "§ 4º - Fica assegurado ao docente titular de cargo o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, em substituição ao cálculo no período determinado no "caput" deste artigo, pela média obtida em período anterior à vigência desta lei complementar, correspondente: I - durante qualquer período de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula; II - durante qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula."
III
ao artigo 1º das Disposições Transitórias, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º
O valor da vantagem a que se refere o § 2º deste artigo será atualizado na mesma proporção que corresponder à Escala de Vencimentos aplicável à respectiva classe.