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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 958 de 13 de setembro de 2004

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Art. 1º

Os dispositivos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, abaixo identificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o item 3 do parágrafo único do artigo 20: "3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós- graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V". (NR)

II

o artigo 27: "Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, de acordo com o nível do seu cargo de origem ou no último nível da nova classe, se não houver a devida correspondência. (NR) § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar. § 2º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá os vencimentos correspondentes ao nível retribuitório inicial da nova classe. § 3º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. III - o parágrafo único do artigo 32: "Artigo 32 - .................................................................

Parágrafo único

- Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar". (NR) IV - o § 2º do artigo 1º das Disposições Transitórias: "Artigo 1º - ...................................................................

§ 2º

Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base, da Gratificação Extra, da Gratificação de Magistério, da Complementação do Piso e da Gratificação da função, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, a título de vantagem pessoal.(NR)

Anexo

Texto

ANEXO I A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA / NIVEL I II III IV V 1 1.249,50 1.311,98 1.377,58 1.446,46 1.518,77 2 1.373,40 1.442,07 1.514,17 1.589,87 1.669,36 TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA / NIVEL I II III IV V 1 937,13 983,99 1.033,19 1.084,85 1.139,08 2 1.030,05 1.081,55 1.135,63 1.192,41 1.252,03 ANEXO II A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004 SUBANEXO 2 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA / NIVEL I II III IV V 1 1.012,95 1.063,60 1.116,78 1.172,62 1.231,25 TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS 1 759,71 797,70 837,58 879,46 923,44 SUBANEXO 3 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA / NIVEL I II III IV V 2 1.675,80 1.759,59 1.847,57 1.939,95 2.036,95 TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS 2 1.256,85 1.319,69 1.385,68 1.454,96 1.527,71 ANEXO III A que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004. ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V 1 726,19 762,50 800,62 840,65 882,68 2 840,65 882,68 926,82 973,16 1.021,81 TABELA I I - 24 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V 1 580,95 610,00 640,50 672,53 706,15 2 672,53 706,15 741,45 778,52 817,44 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V 1 778,53 817,46 858,33 901,25 946,31 TABELA I I - 24 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V 1 622,82 653,97 686,66 721,00 757,05 ANEXO IV Ao que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004. ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Faixa Nível Faixa Nível 1 I 1 II 1 II 1 III 1 III 1 IV 1 IV 1 V 2 I 2 II 2 II 2 III 2 III 2 IV 2 IV 2 V