Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 958 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, abaixo identificados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o item 3 do parágrafo único do artigo 20: "3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós- graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V". (NR)
II
o artigo 27: "Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, de acordo com o nível do seu cargo de origem ou no último nível da nova classe, se não houver a devida correspondência. (NR) § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar. § 2º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá os vencimentos correspondentes ao nível retribuitório inicial da nova classe. § 3º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. III - o parágrafo único do artigo 32: "Artigo 32 - .................................................................
Parágrafo único
- Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar". (NR) IV - o § 2º do artigo 1º das Disposições Transitórias: "Artigo 1º - ...................................................................
§ 2º
Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base, da Gratificação Extra, da Gratificação de Magistério, da Complementação do Piso e da Gratificação da função, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, a título de vantagem pessoal.(NR)