JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957 de 13 de setembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

I

0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II

0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único

- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão."(NR) III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992: "Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:

I

2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II

6% (seis por cento), para o Local II;

III

12% (doze por cento), para o Local III;

IV

22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR) IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992: "Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:

I

2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II

6% (seis por cento), para o Local II;

III

12% (doze por cento), para o Local III;

IV

22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR); V - o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001: "§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar." (NR) Artigo 15 - Quando a retribuição global mensal dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando em jornada completa de trabalho, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esse valor. Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário e a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO. Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º a 15, devendo: I - independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 8º; II - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 9º; III - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 11. Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 8º, do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade. Artigo 17 - A Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e os abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11, e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e sobre o valor dos abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11 e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, incidirão os descontos: I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003; IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003. Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, ficando revogados os artigos 10 e 14 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001. Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004. Publicado em: D.O.E em 14/09/2004, Seção I, pág. 01 Atualizado em: 02/10/2013 10:22

Art. 5º, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 957 /2004