Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
I
0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
II
0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
Parágrafo único
- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão."(NR) III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992: "Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:
I
2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
II
6% (seis por cento), para o Local II;
III
12% (doze por cento), para o Local III;
IV
22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR) IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992: "Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:
I
2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
II
6% (seis por cento), para o Local II;
III
12% (doze por cento), para o Local III;
IV
22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR); V - o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001: "§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar." (NR) Artigo 15 - Quando a retribuição global mensal dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando em jornada completa de trabalho, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esse valor. Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário e a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO. Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º a 15, devendo: I - independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 8º; II - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 9º; III - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 11. Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 8º, do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade. Artigo 17 - A Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e os abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11, e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e sobre o valor dos abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11 e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, incidirão os descontos: I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003; IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003. Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, ficando revogados os artigos 10 e 14 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001. Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004. Publicado em: D.O.E em 14/09/2004, Seção I, pág. 01 Atualizado em: 02/10/2013 10:22