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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 956 de 28 de maio de 2004

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 853, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.";

II

o artigo 10: "Artigo 10 - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM submeterá ao Secretário de Economia e Planejamento, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.";

III

o artigo 21: "Artigo 21 - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade." (NR).