Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 952 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006
§ 1º
Ao servidor enquadrado na situação prevista no "caput" deste artigo fica assegurada, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do exercício na nova unidade, que será suprimido a partir do 19º (décimo nono) mês na razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido no 18º (décimo oitavo) mês até o limite de 12 (doze) meses.
§ 2º
Para o percebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, na forma do § 1º deste artigo, a prestação dos serviços na nova unidade deverá se dar por, no mínimo, 42 (quarenta e dois) meses contados a partir da cessação da vantagem a que se refere o § 1º deste artigo." (NR) § 3º - O não cumprimento do previsto no § 2º deste artigo importará em restituição integral das importâncias recebidas na forma do § 1º deste artigo. Artigo 10 - O servidor da Secretaria da Fazenda, removido "ex officio" em decorrência da extinção de unidades da estrutura organizacional, poderá, observado o disposto no artigo 45, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, em caráter excepcional e com autorização expressa de autoridade competente, ser afastado para prestar serviços em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado. § 1º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no "caput" deste artigo, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, mediante avaliação procedida pelas autoridades competentes dos órgãos onde esteja afastado, e nos termos da legislação pertinente. § 2º - Nas situações previstas no "caput" deste artigo não se aplicam as disposições do artigo 28 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992. Artigo 11 - Aplicar-se-á o disposto no § 1º, do artigo 10, desta lei complementar, aos servidores designados ou que vierem a ser, nos termos do artigo 8º e 9º, da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, a partir da vigência desta lei complementar. Artigo 12 - O disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar, não se aplica aos servidores admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada. Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2003. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário - Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2003. Publicado em: 20/12/2003 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 23/05/2013 15:51