Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 950 de 15 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada durante o ano de 2003, no exercício de suas atribuições.