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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 5º

O patrimônio da AGEMCAMP será constituído:

I

pela dotação orçamentária inicial conferida pelo artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;

II

pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

III

pelos bens, direitos e valores que adquirir ou lhe forem destinados ou doados.

Art. 5º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003