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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 4º

Constituirão recursos da AGEMCAMP:

I

transferências da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas;

II

repasses do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

III

doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;

IV

receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;

V

receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;

VI

no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;

VII

renda de seus bens patrimoniais;

VIII

quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003