Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos da AGEMCAMP:
I
transferências da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas;
II
repasses do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
III
doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV
receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V
receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI
no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII
renda de seus bens patrimoniais;
VIII
quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.