Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A AGEMCAMP tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I
arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II
fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre regiões metropolitanas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;
III
estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IV
promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;
V
manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VI
exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
VII
apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000.