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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 3º

A AGEMCAMP tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:

I

arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;

II

fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre regiões metropolitanas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;

III

estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

IV

promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;

V

manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;

VI

exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;

VII

apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000.

Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003