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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 22

Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a AGEMCAMP poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários dos cargos, das funções-atividades ou dos empregos que ocupem.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003