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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 21

A AGEMCAMP fornecerá aos Conselhos de Desenvolvimento e Consultivo da Região Metropolitana, às Secretarias da Fazenda e dos Transportes Metropolitanos e à Comissão de Assuntos Metropolitanos da Assembléia Legislativa do Estado, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003