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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 20

A alienação de bens patrimoniais, para atendimento de finalidade própria da AGEMCAMP, será subordinada à legislação que estabelece normas sobre licitação.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003