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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 2º

A AGEMCAMP, entidade autárquica com sede e foro na cidade de Campinas, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, gozará, no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003