JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela AGEMCAMP serão observados os procedimentos licitatórios, no termos da lei.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003