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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 18

Será objeto de decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a definição das atribuições das unidades da AGEMCAMP, das competências de seus dirigentes e das normas de relacionamento com outros órgãos integrantes das administrações regionais.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003