Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam criados, no Quadro da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, os seguintes cargos da carreira de Procurador de Autarquia, enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997:
I
na Tabela I (SQC-I): 1 (um) de Procurador de Autarquia Chefe, referência 7;
II
na Tabela III (SQC-III):
a
1 (um) de Procurador de Autarquia Substituto, referência 1;
b
1 (um) de Procurador de Autarquia Nível I, referência 2.
Parágrafo único
- Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.