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Artigo 15, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 15

Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:

I

1 (um) de Diretor Executivo, referência 26;

II

2 (dois) de Diretor Adjunto, referência 25;

III

3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

IV

2 (dois) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;

V

1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

VI

1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

VII

3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20.

§ 1º

Para provimento dos cargos de que trata este artigo exigir-se-á: 1. para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento e de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas; 2. para os de Assistente Técnico de Direção IV, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 5 (cinco) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar; 3. para os de Assistente de Planejamento e Controle III e de Assistente Técnico de Direção III, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar.

§ 2º

Os cargos criados por este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Art. 15, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003