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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 12

A AGEMCAMP submeterá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003