Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
A AGEMCAMP submeterá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.