Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMCAMP.
Parágrafo único
- O Ouvidor deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Campinas.