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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 946 de 23 de setembro de 2003

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Art. 11

O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMCAMP.

Parágrafo único

- O Ouvidor deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Campinas.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 946 /2003