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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003

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Art. 5º

São garantias do contribuinte:

I

a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II

a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III

a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV

a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V

a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI

a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII

o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

VIII

a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 11 de janeiro de 2005

IX

o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."§ 1º - Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.§ 2º - O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.§ 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.Artigo 6º - São obrigações do contribuinte:I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.Parágrafo único - Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.Artigo 7º - Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.CAPÍTULO IIIDos Deveres da Administração FazendáriaArtigo 8º - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.Artigo 9º - A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.Parágrafo único - A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no "caput" conterá a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.Artigo 10 - A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.§ 1º - A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.§ 2º - Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:1. lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;2. na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado no Diário Oficial do Estado.§ 3º - Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.Artigo 11 - Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.§ 2º - O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.§ 3º - Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.Artigo 12 - No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.Artigo 13 - A resposta a consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.§ 1º - As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.§ 2º - A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.§ 3º - A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.Artigo 14 - As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.Artigo 15 - A certidão negativa fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Artigo 16 - Vetado.Artigo 17 - A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.Artigo 18 - Cabe à Secretaria da Fazenda:I - implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;II - realizar, anualmente, no âmbito da Casa Civil, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário.CAPÍTULO IVDo Sistema Estadual de Defesa do ContribuinteArtigo 21 - Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei complementar.§ 1º - Os integrantes do CODECON terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.§ 2º - Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 3º - Os membros do CODECON não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.Artigo 22 - Integram o CODECON:I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP;IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;XII - a Ouvidoria Fazendária;XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;XV - a Secretaria da Educação;XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;XVII - a Casa Civil.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 941, de 27/5/2003Artigo 22 - Integram o CODECON:I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;(*) inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;VIII - a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - AFRESP;(*) inciso IX com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;IX - o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - SINAFRESP(*) inciso X com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;X - a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;(*) inciso XI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;XI - a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;XII - a Ouvidoria Fazendária;(*) inciso XIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;XIII - a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP;XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;XV - a Secretaria da Educação;XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;XVII - a Casa Civil;XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP.XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP; (NR)- Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005.XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT. (NR)- Inciso XX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005.(*) inciso XX com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024XX - a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS; (NRXX - a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS;" (NR)-Incisos XXI e XXII acrescentados pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

XXI

o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP; (NR)

XXII

a Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário - CCON. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 11 de janeiro de 2005

Art. 5º, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 939 /2003