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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003

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Art. 4º

São direitos do contribuinte:

I

o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

II

a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

III

a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV

o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V

a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI

a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII

a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII

a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX

a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no artigo 9º;

X

o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI

a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII

a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII

a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV

a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV

a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI

a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVII

vetado;

XVIII

a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIX

o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XX

o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

XXI

obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º

O direito de que trata o inciso XIX poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º

A convalidação a que se refere o inciso XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 939 /2003