Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.
Parágrafo único
- Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.