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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003

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Art. 24

Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

§ 1º

Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

Art. 24, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 939 /2003