JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

§ 1º

Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 939 /2003