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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003

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Art. 23

São atribuições do CODECON:

I

planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

II

receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;

III

receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;

IV

prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;

V

informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;

VI

orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.

Parágrafo único

- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 939 /2003