Artigo 23, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
São atribuições do CODECON:
I
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II
receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;
III
receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;
IV
prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
V
informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;
VI
orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo único
- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.