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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939 de 03 de abril de 2003

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Art. 2º

São objetivos do Código:

I

promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II

proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III

assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV

prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V

assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI

assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII

assegurar o regular exercício da fiscalização.

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 939 /2003