Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 928 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
(*) Parágrafo único - Aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto às entidades de classe, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. Alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 938, de 7/2/2003
Parágrafo único
- Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)