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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 928 de 12 de setembro de 2002

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Art. 5º

É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação. (*) Parágrafo único - Aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto às entidades de classe, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. Alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 938, de 7/2/2003

Parágrafo único

- Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)