Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 928 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada.