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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 927 de 12 de setembro de 2002

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Art. 2º

O Bônus Gestão constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada.