Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 927 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Gestão constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada.