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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 920 de 28 de maio de 2002

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992: "Artigo 24 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes a tributos, atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, na quantidade de 2.650 (duas mil, seiscentas e cinqüenta) Unidades de Serviço - US. Parágrafo único - O valor unitário da Unidade de Serviço - US referida neste artigo corresponderá ao valor da quota estabelecida no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, do mês de competência de seu pagamento." (NR)