Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No exercício de suas atribuições, a ARTESP poderá:
I
contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
II
firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
III
firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV
prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, do Governo Federal e de outros países, não podendo prestá-los às entidades sujeitas ao seu controle;
V
relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.