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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 5º

No exercício de suas atribuições, a ARTESP poderá:

I

contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;

II

firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

III

firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV

prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, do Governo Federal e de outros países, não podendo prestá-los às entidades sujeitas ao seu controle;

V

relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.