Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.Regulamentada pelo Decreto nº 46.708, de 22/4/2002