Artigo 4º, Inciso XXIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:
I
implementar a política estadual de transportes;
II
vetado;
III
encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte intermunicipal;
IV
preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
V
celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do aquaviário;
VI
zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
VII
autorizar reajustes periódicos de tarifas, previstos em contrato;
VIII
comunicar ao Secretário dos Transportes, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IX
avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
X
aplicar as penalidades regulamentares e as definidas nos contratos, e nos termos de permissão ou autorização;
XI
intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XII
promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XIII
dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizados, e entre esses agentes e usuários;
XIV
deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
XV
propor ao Secretário dos Transportes declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
XVI
zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XVII
atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
XVIII
estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
XIX
estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
XX
acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
XXI
interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XXII
autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi" da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
XXIII
definir, em benefício dos usuários, a forma de partilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de concessão e associadas à exploração da concessão;
XXIV
arrecadar e aplicar suas receitas;
XXV
adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXVI
manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
XXVII
definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XXVIII
definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XXIX
definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
XXX
zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado, quando for o caso;
XXXI
definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
XXXII
promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
XXXIII
fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
XXXIV
vetado;
XXXV
autorizar cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a não-formação de monopólios;
XXXVI
disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
XXXVII
contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
XXXVIII
exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;
XXXIX
apreciar as manifestações opinativas das comissões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
§ 1º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso V, a ARTESP cuidará de compatibilizar as tarifas pagas pelos usuários com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 2º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas a prévia consulta pública.
§ 3º - Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ARTESP obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.987/95, na Lei federal nº 9.074/95 e na Lei estadual nº 7.835/92, e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas ARTESP.
§ 4º - No cumprimento de suas atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 5º - Vetado.
§ 6º - As atribuições previstas neste artigo não abrangem as rodovias administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.