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Artigo 4º, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 4º

A ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:

I

implementar a política estadual de transportes;

II

vetado;

III

encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte intermunicipal;

IV

preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;

V

celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do aquaviário;

VI

zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

VII

autorizar reajustes periódicos de tarifas, previstos em contrato;

VIII

comunicar ao Secretário dos Transportes, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IX

avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;

X

aplicar as penalidades regulamentares e as definidas nos contratos, e nos termos de permissão ou autorização;

XI

intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;

XII

promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;

XIII

dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizados, e entre esses agentes e usuários;

XIV

deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;

XV

propor ao Secretário dos Transportes declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;

XVI

zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XVII

atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;

XVIII

estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;

XIX

estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;

XX

acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;

XXI

interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;

XXII

autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi" da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;

XXIII

definir, em benefício dos usuários, a forma de partilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de concessão e associadas à exploração da concessão;

XXIV

arrecadar e aplicar suas receitas;

XXV

adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXVI

manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;

XXVII

definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;

XXVIII

definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;

XXIX

definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;

XXX

zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado, quando for o caso;

XXXI

definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes envolvidos no serviço;

XXXII

promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;

XXXIII

fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;

XXXIV

vetado;

XXXV

autorizar cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a não-formação de monopólios;

XXXVI

disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;

XXXVII

contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;

XXXVIII

exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;

XXXIX

apreciar as manifestações opinativas das comissões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992. § 1º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso V, a ARTESP cuidará de compatibilizar as tarifas pagas pelos usuários com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado. § 2º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas a prévia consulta pública. § 3º - Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ARTESP obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.987/95, na Lei federal nº 9.074/95 e na Lei estadual nº 7.835/92, e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas ARTESP. § 4º - No cumprimento de suas atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. § 5º - Vetado. § 6º - As atribuições previstas neste artigo não abrangem as rodovias administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.