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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 39

A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.

Parágrafo único

- O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.