Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 37
A suspensão, que não terá prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.