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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 36

O valor das multas será fixado por lei, mediante proposta do Poder Executivo, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Parágrafo único

- A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.