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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 33

No processo administrativo, de que trata o artigo 32, obedecer-se-á às disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.