Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
O regime de pessoal da ARTESP será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º - O quadro de servidores será preenchido por meio de concurso público, a ser estabelecido no decreto de regulamentação da ARTESP.
§ 2º - Vetado.