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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 30

O regime de pessoal da ARTESP será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1º - O quadro de servidores será preenchido por meio de concurso público, a ser estabelecido no decreto de regulamentação da ARTESP. § 2º - Vetado.