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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 29

O outorgante da prestação dos serviços públicos de transporte de alçada estadual, de que trata esta lei complementar, é o Governo do Estado de São Paulo, que transfere à ARTESP as atribuições de formalização da outorga, de regulamentação e de fiscalização dos serviços, com as ressalvas contidas nesta lei complementar. § 1º - O gerenciamento e a fiscalização dos contratos e dos termos de outorga para a prestação de serviços públicos de transporte já celebrados à época de instalação da ARTESP deverão subordinar-se às normas desta lei complementar, assumindo a ARTESP os poderes, as prerrogativas e os deveres do outorgante. § 2º - A ARTESP deverá rever as normas, padrões e procedimentos vigentes para adequá-los ao que estabelece esta lei complementar.